Em ação patrocinada pelo escritório, o juiz da Vara Cível do Itapoã determinou que o Condomínio Entre Lagos e um terceiro permitam a passagem de vizinha que, por mais de vinte anos, utilizava as dependências do condomínio para ter acesso à sua residência.

Em meados de março desse ano, de forma abrupta, o condomínio resolveu restringir os acessos dos chacareiros adjacentes que, costumeiramente, se valiam da portaria do condomínio e das suas estradas. Após isso, um dos chacareiros propôs demanda judicial e, tendo obtido a liminar, trocou um dos acessos guardando a chave somente para si.

Com base nos fatos acima, fundamentada na Súmula  415 do Supremo Tribunal Federal, requereu-se a manutenção na posse para viabilizar o direito de passagem.

Ao decidir a liminar, o juízo consignou que:

 Em que pese se tratar de direito real e depender de registro para a sua constituição, a doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade do exercício da posse da servidão aparente, consoante Súmula 415 do STF, bem como a servidão aparente é suscetível de usucapião, consoante art. 1379 do Código Civil.

Nesse sentido, verifica-se a juntada nos autos de diversos documentos indicativos da existência da relação jurídica e dos fatos alegados pelo autor.

Nota-se que há provas indiciárias da posse do imóvel dominante pela parte autora, consistente na Escritura Pública de ID. 61693562, documento pessoal da requerente de ID. 61693559 e esboço de partilha de ID. 61812001. Não obstante, encontra-se nos autos a certidão de ônus do imóvel serviente, comprovando os respectivos registros e que tratam-se de imóveis particulares.

(…)

A probabilidade do direito é percebida diante da existência de fotos comprobatórias da existência da servidão, bem como da presença de documento indiciário da posse do imóvel dominante.

Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foram atendidos e se encontram evidenciados nos autos, posto ter sido juntada prova indiciária suficiente, demonstrando evidências da alteração do estado de fato e o iminente impedimento ao exercício da posse.

Ante o exposto, agora presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a parte requerida fornecer à parte autora os meios de acesso à servidão aparente, no prazo de 5 (cinco) dias, possibilitando novamente o exercício do direito de passagem, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento.

Processo em referência: 0700236-75.2020.8.07.0021