Em causa patrocinada pelo escritório, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal compreendeu que os prejuízos decorrentes da propositura de uma ação de execução descabida constitui ato ilícito e condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

No caso em questão, foi proposta execução de taxa condominial para a cobrança de valores anteriores à imissão na posse do novo proprietário, em imóvel adquirido na planta.

Nesses casos, a jurisprudência compreende que a cobrança só pode ser direcionada ao proprietário após a sua imissão na posse.

No acórdão restou decidido que:

 Embora o Condomínio não tenha atuado imbuído de dolo, com o fito específico de causar prejuízo ao autor, houve ofensa que extrapolou o mero aborrecimento, pois, além da inscrição automática nos órgãos de proteção ao crédito, o nome do requerente ficou vinculado à ação de execução deflagrada contra ele para a cobrança de dívida que não lhe era imputável.

Registre-se, ainda, que todo esse imbróglio causou o bloqueio dos cartões bancários do requerente, impedindo de efetuar transações financeiras.

Ademais, não se pode olvidar que o ajuizamento de ações judiciais, sobretudo as executivas, exigem do credor maior cautela, especialmente no que tange à identificação do responsável pela satisfação do crédito.

Processo em referência:APELAÇÃO CÍVEL 0034658-22.2016.8.07.0001