Em ação proposta em dezembro de 2020, a construtora Via Engenharia fora condenada a reparar todos as infiltrações existentes nas garagens do subsolo e rampas de edifício situado no Setor Noroeste.

Em sua defesa, a construtora sustentou que os problemas seriam anteriores à recuperação judicial e, por isso, deveriam ser convertidas em crédito concursal, a ser pago na forma da recuperação judicial.

A tese fora rejeitada. O juiz consignou em sentença, datada de maio de 2021, que:

Os proprietários das unidades adquiriram imóveis em edifício de alto padrão, construído e incorporado por grupo que possuía, até então, credibilidade e sólida atuação no mercado imobiliário do DF, tendo sido, menos de quatro anos depois, surpreendidos com infiltrações que comprometem a utilização do bem e o depreciam, colocando em risco a segurança e a integridade dos moradores.

No entanto, ao demandarem o construtor, dentro do prazo legal de garantia, são informados de que os reparos não serão realizados porque a construtora estaria “em recuperação judicial”, a despeito de se encontrar em plena atividade empresarial, com canteiros e lançamentos imobiliários no mesmo bairro (Noroeste).

A garantia, por certo, deve ser honrada, posto que não se confunde a obrigação de fazer com a cobrança de créditos, e, ademais, conforme bem asseverado na percuciente decisão que denegou efeito suspensivo ao agravo, é responsabilidade da construtora responder pelos vícios existentes na edificação, a teor do art. 618, do Código Civil, uma vez que os vícios foram constatados dentro do prazo de garantia de cinco (5) anos”, sendo certo, ainda, que o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das atividades empresariais”(Agravo de Instrumento – Proc 0707353-49.2021.8.07.0000, Decisão proferida em 30.03.2021, Des. Arnoldo Camanho de Assis).

Segundo o advogado Vinícius Nóbrega:

O que está em jogo é o alto investimento de 48 ) famílias que confiaram na construtora o sonho do imóvel próprio, que é, certamente, um dos mais importantes projetos de vida do brasileiro, tanto o é que o direito à moradia está alçado à categoria de direito fundamental.

É doutrinariamente unânime, e assim a jurisprudência acompanha em sua totalidade, que a responsabilidade das Rés – construtora e incorporadora – é de resultado, porque se obrigam pela boa execução da obra e a garantirem a sua solidez e capacidade para atenderem a finalidade para o qual se destinam. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança, verdadeira obrigação de garantia, ensejando o dever de reparar.

Processo em referência 0740736-49.2020.8.07.0001