O juízo da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que a discussão a respeito da expropriação e do leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, em trâmite na justiça federal, não impede a imissão na posse do arrematante do imóvel e, assim, determinou a imediata desocupação do imóvel, além de condenar os ocupantes ao pagamento de uma indenização mensal no valor correspondente a 1% do preço do imóvel e ao pagamento das taxas condominiais.

Para o advogado Vinícius Nóbrega, o direito à imissão na posse é imediato e surge com a averbação da carta de adjudicação em cartório, ato jurídico que torna o arrematante proprietário e, nesse cenário, com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Ao sentenciar a ação e confirmar a liminar de desocupação, o magistrado consignou o seguinte:

Por fim, é de se ver que os réus ocuparam o imóvel ilicitamente, a partir da transferência da propriedade, impedindo os legítimos donos de usufruírem do bem, razão pela qual a condenação dos demandados ao pagamento da taxa de ocupação, no importe de 1% do valor do imóvel, a partir de 6/6/2018, é medida que se impõe.

Processo em referência: 0718159-48.2018.8.07.0001