Em causa patrocinada pelo escritório, fora deferida liminar para obrigar construtora a proceder reparos nos vícios que dão origem às infiltrações e vícios nas garagens dos dois subsolos de edifício condominial.

Logo após deferida a recuperação judicial, a construtora comunicou ao condomínio que suspenderia os consertos que vinham sendo feitos porque tal atitude poderia configurar crime de benefício a credor.

Ao constatar existentes os vícios e a fluência de período de garantia, o magistrado entendeu que:

O fato de se encontrar submetida a processo de recuperação judicial não exonera a construtora, por óbvio, do dever de garantia, extraído de imperativo legal e contratual, sobretudo porque as requeridas estariam no pleno exercício de suas atividades típicas e empresariais, com diversas obras e empreendimentos em andamento no mesmo bairro.

Por fim, determinou-se que os vícios sejam corrigidos em prazo de 6 meses, sob pena de medidas que forcem o cumprimento e responsabilização dos responsáveis.

Processo n. : 0740736-49.2020.8.07.0001