Em causa patrocinada pelo escritório, proposta em abril de 2018, a Incorporadora do empreendimento Alvorada Hotel, localizado no centro de Brasília, foi condenada a restituição de todos os valores pagos, atualizados, e de multa contratual prevista em contrato, no valor de 0,5% do valor do imóvel corrigido pelo IGP-M. Todos os valores deverão ser acrescidos dos juros legais de mora, no valor de 1% ao mês a contar do momento em que a Incorporadora foi citada para responder a ação.

O pedido de rescisão contratual foi fundamentado no atraso da entrega da obra, pois, muito o contrato dispusesse que o imóvel deveria ser entregue ao Promitente Comprador em 16/9/2018, com a já contabilizada prorrogação de 180 dias, até o presente a unidade não foi finalizada.

Em sua defesa, a Incorporadora pontuou que o atraso se deu por culpa da CEB, que apresentou obstáculos ao projeto de construção, a sentença rejeitou o argumento e acatou o pedido do Promitente Comprador, como a aceitação do argumento de que, quando o imóvel foi vendido, o problema com a CEB já estava solucionado e, além do mais, trata-se de um evento que não foge ao risco da atividade de incorporação.

Diz trecho da sentença:

Contudo, a causa que foi suscitada pela ré para justificar o atraso na entrega do imóvel não exclui a sua responsabilidade pelo descumprimento contratual, além do prazo de prorrogação. Isso porque o contrato de promessa de compra e venda foi firmado com a parte autora em 10/07/2014, ou seja, após a conclusão dos supostos serviços prestados pela CEB.

Destaque-se que após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda não houve qualquer obstáculo ao cumprimento do prazo previsto em contrato, ao qual as partes estão submetidas.

Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, porquanto integra, na verdade, o risco da atividade econômica do construtor, incumbindo-lhe, pois, suportar com exclusividade os seus efeitos.

Processo em referência nº 0709343-77.2018.8.07.0001