Em processo de inventário, foi reconhecido direito real de habitação à cônjuge sobrevivente, de modo que poderia esta, para o resto da vida, ter o usufruto vitalício do imóvel.

Acontece que a meeira não estava quitando com as obrigações condominiais e o imóvel foi objeto de penhora, por decorrência de tais débitos.

Os demais herdeiros afirmaram ser patente  o risco de perda do imóvel por culpa do descaso da meeira com o pagamento dos débitos condominiais e impostos. Por essa razão, requereu-se a extinção do direito real de habitação.

Ao acolher o pedido, o juízo de origem pontuou que: “Não há direito absoluto! À meeira foi reconhecido o direito real de habitação e à ela foi determinada a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel. Os direitos sobre o imóvel já foram penhorados, justamente pela inadimplência da ocupante, que usufrui do bônus de manter uma moradia digna, com a proteção do núcleo familiar, escopo do direito real de habitação, todavia, não assume os ônus que se resumem na responsabilidade de arcar com os débitos oriundos desse uso exclusivo”.

Não há decisão semelhante na jurisprudência do TJDFT.

Segundo o advogado Vinícius Nóbrega:

Habitualmente, a jurisprudência tem compreendido que é viável a penhora de bem gravado com direito real de habitação, mas o adquirente fica com a posse condicionada à superveniente perda de tal direito, por uma de suas causas extintivas, como a morte do usufrutuário ou aquisição de outro bem imóvel. O entendimento ora proclamado me parece mais acertado porque, uma vez que o Código Civil impõe a aplicação subsidiária do regramento atinente ao usufruto e, considerando a desídia da beneficiada pelo direito real de habitação em não pagar as taxas condominiais, que eram de sua obrigação como possuidora, tornaram iminente o risco de perda do bem imóvel por decorrência da penhora do bem, o que prejudicaria os demais herdeiros. Nesse sentir é que se aplica o artigo 1.416, combinado com o artigo 1.410, ambos do Código Civil, que autoriza a extinção do usufruto quando o bem se deixa arruinar por culpa do usufrutuário.

Processo em referência 0045689-10.2014.8.07.0001