O STJ negou o recurso da Construtora e manteve a sua condenação a devolver todos os valores pagos, acrescido de multa de 30% sob esses valores, corrigidos e com juros de mora.

Na hipótese, além de o imóvel não ter sido entregue dentro do prazo de tolerância, existia hipoteca que impedia o consumidor de financiar o restante do saldo devedor, que, por sua vez, sofria correção monetária mensal e acréscimo de juros.

Diante de tal situação, foi ajuizada ação judicial para que todos os valores fossem devolvidos, corrigidos e acrescidos dos juros legais e, além disso, foi requerida a inversão da multa prevista para a rescisão que, no contrato, favorecia apenas a Construtora.

Para o advogado Vinícius Nóbrega Costa, apesar de não haver disposição expressa que autorize a multa em favor do consumidor, não se pode considerar que apenas a Construtora teria prejuízos com a rescisão contratual e, ademais, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, por uma interpretação teleológica, impõem a necessidade de um tratamento isonômico entre as partes e, nesse sentido, a inversão da cláusula penal é medida compatível com a boa-fé e a equidade.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar o caso, compreendeu que:

No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa compensatória em caso de resolução por inadimplemento do consumidor, o mesmo não ocorre quando o inadimplemento é da construtora. Assim, constatado o atraso na entrega da imóvel, livre e desonerado, conforme também previsto no contrato, por culpa da (construtora), deve ser invertida a multa prevista na cláusula 12.5 do contrato firmado entre as partes, para o fim de impor à inadimplente o pagamento da cláusula penal (multa) compensatória ali prevista, no caso, no percentual de 30% (trinta por cento), devendo incidir sobre todos os valores vertidos pelo consumidor, incluindo pagamento de sinal, corretagem, eventuais tributos e encargos de administração.

Houve recurso da construtora para o Superior Tribunal de Justiça, mas esse sequer foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão.

Processo em referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 832.456 – DF