Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a impossibilidade de se comercializar imóvel de propriedade da NS Empreendimentos Imobiliários Ltda., que é uma Sociedade de Propósito Específico integrante do grupo empresarial da Construtora João Fortes.

No caso em questão, foi proposta uma ação de execução para que se obrigasse a empresa JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda., que procedeu acordo de distrato com os então Promitente Compradores, a pagar o valor que haviam se comprometido em acordo extrajudicial.

Acontece que, passada a data estipulada para o pagamento, nenhum centavo foi pago aos Promitentes Compradores e isso justificou a propositura da ação judicial.

Não foram localizados bens em nome da empresa JFE 18 e, por essa razão, foi proposto um incidente de desconsideração de personalidade jurídica com pedido liminar de bloqueio imediato de comercialização do imóvel. O pedido foi indeferido em primeira instância e, após a interposição do recurso, o desembargador designado como relator deferiu a medida liminar para “bloquear qualquer transferência do imóvel de propriedade de NS Empreendimento Imobiliário”.

Na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência pontuou-se o seguinte:

Vislumbra-se, pelas alegações da parte agravante, a probabilidade de seu direito. Em relação ao outro requisito necessário à concessão da tutela de urgência – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – verifico sua presença na possibilidade de transferência do imóvel com a consequente frustração da execução em questão, mostrando-se prudente o deferimento de seu bloqueio.

Número do processo: 0705561-65.2018.8.07.0000