A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação da Apidano Empreendimentos Imobiliários em restituir todos os valores pagos pela Promitente Compradora, acrescido de multa moratória e compensatória que estavam previstas no contrato. Todos os valores serão somados aos juros de mora, no valor de 1% ao mês a partir da citação e corrigidos pelo INPC.

No recurso que teve provimento negado, a Incorporadora sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior ocasionado pela escassez de mão de obra qualificada e falta de insumos, o que supostamente afastaria a sua responsabilidade.

O voto do relator, acompanhado pelos demais integrantes da Turma, consignou o seguinte:

O risco da atividade se insere na esfera do empreendimento imobiliário, não cabendo estendê-los para o consumidor, adquirente da unidade, e muito menos a atribuição a terceiros, sendo as ocorrências de escassez de mão de obra e ausência de insumos fatos que integram o risco do empreendimento e, portanto, alheios à vontade do contratante, não podendo ser inseridas como desculpas para o fim de exonerar-se do ônus quanto ao atraso na entrega do imóvel.

Neste sentido, a rescisão contratual e aplicação das multas compensatória e moratória previstas contratualmente dispensam a necessidade de sua comprovação. Para a aplicação basta a ocorrência do prejuízo. Neste caso tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir o bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido, daí a aplicação da penalidade que, diga-se, foi inserida no contrato pela própria construtora.

Processo nº 0709323-23.2017.8.07.0001