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Quem paga a perícia nas ações por vícios construtivos? O que construtoras e incorporadoras precisam saber

  • 6 de mar.
  • 4 min de leitura

Demandas judiciais por vícios construtivos têm se tornado cada vez mais comuns no mercado da construção civil. Incorporadoras, construtoras e empresas de engenharia são frequentemente acionadas para responder por alegados defeitos estruturais ou funcionais em imóveis recém-entregues.


Um ponto crítico nesse tipo de litígio diz respeito à distribuição do custo da perícia judicial: afinal, quem deve arcar com os honorários técnicos quando o autor se declara consumidor?



O que você verá nesse artigo?

  1. O que significa “inversão do ônus da prova” e quando ela se aplica;

  2. Por que a inversão não transfere, automaticamente, o custo da perícia para a empresa;

  3. O que dizem o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil sobre o tema;

  4. Um caso recente do TJDFT que afastou essa obrigação da incorporadora;

  5. Boas práticas jurídicas que garantiram esse resultado favorável;

  6. Pontos de atenção para incorporadoras e construtoras que enfrentam esse tipo de litígio.



Inversão do ônus da prova: o que é - e por que não altera a obrigação de custear a perícia?


É comum que, em ações judiciais por vícios construtivos, o autor alegue ser consumidor e solicite ao juiz a chamada inversão do ônus da prova — ou seja, a transferência da responsabilidade por apresentar as provas para a parte demandada, neste caso, a construtora ou incorporadora.


A justificativa para esse pedido costuma ser a "hipossuficiência técnica", ou seja, a alegada desigualdade de conhecimento ou recursos entre o consumidor e a empresa.


Esse mecanismo está previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pode ser concedido quando houver verossimilhança nas alegações do autor ou comprovação de que ele está em desvantagem técnica ou financeira.


Contudo, a jurisprudência tem sido clara ao afirmar que essa inversão não implica a obrigação da empresa de custear a perícia técnica. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais continua regulada pelo art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que determina que a parte que requer a prova técnica deve arcar com seus custos, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.


Caso recente: TJDFT afasta a obrigação de custeio pela construtora


Em decisão recente, a Terceira Turma Cível do TJDFT reformou decisão de primeira instância que atribuía à incorporadora o dever de adiantar os custos da perícia, mesmo após concedida a inversão do ônus da prova ao autor da ação.


A defesa da empresa demonstrou, com base técnica, que:


  • Não havia pedido de justiça gratuita pelo autor;

  • A hipossuficiência alegada não foi comprovada documentalmente;

  • A perícia técnica era requerida exclusivamente pelo autor, que, portanto, deveria arcar com seu custo — conforme o art. 95 do CPC.


O tribunal acolheu a tese da incorporadora, reconhecendo que a inversão do ônus da prova não implica inversão automática da obrigação de custear a produção da prova técnica.


Esse entendimento também foi reafirmado em outros julgados, como no Acórdão 1438466 – TJDFT, no qual se decidiu que:


A inversão do ônus da prova não tem o efeito de também inverter a obrigação pelo pagamento da perícia e obrigar a parte contrária a arcar com o adiantamento das custas da prova requerida pelo consumidor.

Boas práticas jurídicas: como o jurídico da construtora garantiu esse resultado?


O êxito da incorporadora nesse caso não foi casual. A atuação jurídica foi estratégica e incluiu:


  • Apresentação de pedido de ajuste à decisão de saneamento, que inicialmente impunha à empresa o custeio da perícia;

  • Impugnação imediata da decisão, por meio do recurso adequado;

  • Argumentação sólida, baseada no art. 95 do CPC e jurisprudência atualizada;

  • Clara separação entre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade financeira pela produção da prova.


O que construtoras e incorporadoras deveriam tomar como norte


Empresas da construção civil e do mercado imobiliário que lidam com litígios por vícios construtivos devem estar atentas a alguns pontos:


  • A inversão do ônus da prova não significa que a empresa deve custear a perícia;

  • Alegações de hipossuficiência devem ser acompanhadas de provas documentais;

  • A ausência de pedido formal de gratuidade de justiça pode reforçar a tese de que o autor deve arcar com os custos;

  • O acompanhamento jurídico desde o início da ação é fundamental para evitar que obrigações indevidas recaiam sobre a empresa;

  • A atuação preventiva do jurídico contribui diretamente para a saúde financeira do negócio, especialmente em disputas com potencial impacto estrutural.


O que se viu no julgamento analisado é que decisões processuais tomadas nos primeiros atos da demanda — muitas vezes negligenciadas — podem definir não apenas o desfecho, mas também o custo de todo o processo.





As informações contidas neste artigo têm caráter informativo e não substituem a análise técnica específica de cada caso.


A aplicação prática das orientações aqui apresentadas depende das circunstâncias concretas envolvidas em cada relação. Para segurança jurídica, recomenda-se a avaliação individualizada de cada caso, por profissional habilitado.







FAQ - Perguntas frequentes


A inversão do ônus da prova obriga a construtora a pagar pela perícia?

Não. Mesmo que o juiz conceda a inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo adiantamento dos custos da perícia continua sendo da parte que a requer, salvo se esta for beneficiária da justiça gratuita.

A construtora é sempre obrigada a custear a perícia?

E se o juiz já tiver decidido que a construtora deve pagar?

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