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Quem paga a perícia nas ações por vícios construtivos? O que construtoras e incorporadoras precisam saber

  • 6 de mar.
  • 4 min de leitura

Demandas judiciais por vícios construtivos têm se tornado cada vez mais comuns no mercado da construção civil. Incorporadoras, construtoras e empresas de engenharia são frequentemente acionadas para responder por alegados defeitos estruturais ou funcionais em imóveis recém-entregues.


Um ponto crítico nesse tipo de litígio diz respeito à distribuição do custo da perícia judicial: afinal, quem deve arcar com os honorários técnicos quando o autor se declara consumidor?



O que você verá nesse artigo?

  1. O que significa “inversão do ônus da prova” e quando ela se aplica;

  2. Por que a inversão não transfere, automaticamente, o custo da perícia para a empresa;

  3. O que dizem o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil sobre o tema;

  4. Um caso recente do TJDFT que afastou essa obrigação da incorporadora;

  5. Boas práticas jurídicas que garantiram esse resultado favorável;

  6. Pontos de atenção para incorporadoras e construtoras que enfrentam esse tipo de litígio.



Inversão do ônus da prova: o que é - e por que não altera a obrigação de custear a perícia?


É comum que, em ações judiciais por vícios construtivos, o autor alegue ser consumidor e solicite ao juiz a chamada inversão do ônus da prova — ou seja, a transferência da responsabilidade por apresentar as provas para a parte demandada, neste caso, a construtora ou incorporadora.


A justificativa para esse pedido costuma ser a "hipossuficiência técnica", ou seja, a alegada desigualdade de conhecimento ou recursos entre o consumidor e a empresa.


Esse mecanismo está previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pode ser concedido quando houver verossimilhança nas alegações do autor ou comprovação de que ele está em desvantagem técnica ou financeira.


Contudo, a jurisprudência tem sido clara ao afirmar que essa inversão não implica a obrigação da empresa de custear a perícia técnica. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais continua regulada pelo art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que determina que a parte que requer a prova técnica deve arcar com seus custos, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.


Caso recente: TJDFT afasta a obrigação de custeio pela construtora


Em decisão recente, a Terceira Turma Cível do TJDFT reformou decisão de primeira instância que atribuía à incorporadora o dever de adiantar os custos da perícia, mesmo após concedida a inversão do ônus da prova ao autor da ação.


A defesa da empresa demonstrou, com base técnica, que:


  • Não havia pedido de justiça gratuita pelo autor;

  • A hipossuficiência alegada não foi comprovada documentalmente;

  • A perícia técnica era requerida exclusivamente pelo autor, que, portanto, deveria arcar com seu custo — conforme o art. 95 do CPC.


O tribunal acolheu a tese da incorporadora, reconhecendo que a inversão do ônus da prova não implica inversão automática da obrigação de custear a produção da prova técnica.


Esse entendimento também foi reafirmado em outros julgados, como no Acórdão 1438466 – TJDFT, no qual se decidiu que:


A inversão do ônus da prova não tem o efeito de também inverter a obrigação pelo pagamento da perícia e obrigar a parte contrária a arcar com o adiantamento das custas da prova requerida pelo consumidor.

Boas práticas jurídicas: como o jurídico da construtora garantiu esse resultado?


O êxito da incorporadora nesse caso não foi casual. A atuação jurídica foi estratégica e incluiu:


  • Apresentação de pedido de ajuste à decisão de saneamento, que inicialmente impunha à empresa o custeio da perícia;

  • Impugnação imediata da decisão, por meio do recurso adequado;

  • Argumentação sólida, baseada no art. 95 do CPC e jurisprudência atualizada;

  • Clara separação entre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade financeira pela produção da prova.


O que construtoras e incorporadoras deveriam tomar como norte


Empresas da construção civil e do mercado imobiliário que lidam com litígios por vícios construtivos devem estar atentas a alguns pontos:


  • A inversão do ônus da prova não significa que a empresa deve custear a perícia;

  • Alegações de hipossuficiência devem ser acompanhadas de provas documentais;

  • A ausência de pedido formal de gratuidade de justiça pode reforçar a tese de que o autor deve arcar com os custos;

  • O acompanhamento jurídico desde o início da ação é fundamental para evitar que obrigações indevidas recaiam sobre a empresa;

  • A atuação preventiva do jurídico contribui diretamente para a saúde financeira do negócio, especialmente em disputas com potencial impacto estrutural.


O que se viu no julgamento analisado é que decisões processuais tomadas nos primeiros atos da demanda — muitas vezes negligenciadas — podem definir não apenas o desfecho, mas também o custo de todo o processo.


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As informações contidas neste artigo têm caráter informativo e não substituem a análise técnica específica de cada caso.


A aplicação prática das orientações aqui apresentadas depende das circunstâncias concretas envolvidas em cada relação. Para segurança jurídica, recomenda-se a avaliação individualizada de cada caso, por profissional habilitado.







FAQ - Perguntas frequentes


A inversão do ônus da prova obriga a construtora a pagar pela perícia?

Não. Mesmo que o juiz conceda a inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo adiantamento dos custos da perícia continua sendo da parte que a requer, salvo se esta for beneficiária da justiça gratuita.

A construtora é sempre obrigada a custear a perícia?

Não. Mesmo quando há inversão do ônus da prova, a construtora não é automaticamente responsável pelo custeio da perícia. A regra do CPC (art. 95) determina que quem requer a prova deve arcar com os custos, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. A obrigação só se aplica à empresa se for expressamente determinada pelo juiz, com justificativa.

E se o juiz já tiver decidido que a construtora deve pagar?

Ainda é possível impugnar a decisão por meio de recurso, desde que o prazo seja respeitado e a argumentação seja bem estruturada, com base na jurisprudência e no CPC.

Outras

Casos específicos podem envolver particularidades não abordadas neste conteúdo. Quando surgirem dúvidas que escapem ao escopo geral apresentado aqui, pode ser útil conversar com um profissional que acompanhe de perto as necessidades do seu condomínio.


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