Justiça do DF decide que estrutura de medição de água por telemetria precisa observar normas técnicas
- Nobrega Costa Advogados

- há 2 dias
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A 21ª Vara Cível de Brasília decidiu que a construtora que opta por sistema de medição individualizada de água por telemetria deve executar a instalação em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, em especial a NBR 5626. A sentença, proferida em julho de 2026, condenou uma incorporadora a elaborar, às suas expensas, projeto executivo de adequação do sistema e a reinstalar os hidrômetros de um edifício residencial do Setor Noroeste em local que permita leitura, inspeção, manutenção e eventual substituição dos equipamentos.
A ação foi ajuizada por um condomínio contra a incorporadora responsável pelo empreendimento. O condomínio narrou que os hidrômetros individuais, integrados a sistema de telemetria, foram instalados em locais inadequados, especialmente em forros de banheiros, o que dificulta o acesso para leitura, inspeção, manutenção e troca dos aparelhos. Sustentou que a solução adotada não atende à legislação distrital, às normas da ADASA e às normas técnicas, e pediu a adequação integral do sistema, com a implantação de hidrômetros convencionais individualizados.
A incorporadora defendeu a regularidade da tecnologia. Argumentou que a legislação do Distrito Federal exige a individualização do consumo, mas não impõe hidrômetros convencionais vinculados diretamente à concessionária, e que a telemetria integrou a concepção original do projeto apresentado aos adquirentes.
O caso foi submetido a perícia de engenharia. O laudo esclareceu que, no Distrito Federal, a Lei nº 3.557/2005, alterada pela Lei nº 4.383/2009, obriga as construtoras a entregar os apartamentos com medição individualizada, com duas alternativas: o modelo convencional, em que a CAESB realiza a leitura e emite fatura por unidade, e o modelo alternativo, em que a leitura é feita por empresa contratada e o condomínio realiza o rateio interno. A perícia registrou que a CAESB não rejeita o sistema telemétrico e que a telemetria ainda não possui regulamentação detalhada no Distrito Federal, embora conste na agenda regulatória da ADASA. Em qualquer hipótese, a construtora que adota o modelo alternativo fica obrigada a cumprir a NBR 5626.
No empreendimento examinado, contudo, o perito constatou desconformidades relevantes: acessibilidade comprometida, posicionamento inadequado dos hidrômetros, ventilação e espaço insuficientes, ocorrência de ruído e vibração, além de interferências de cabos e dutos próximos aos equipamentos. O laudo apontou a necessidade de reorganização das instalações por meio de projeto executivo que atenda integralmente à NBR 5626 e mencionou, ainda, a Resolução nº 15/2011 da ADASA, que veda a instalação de hidrômetros em forros e limita a dois o número de aparelhos por unidade, requisitos igualmente descumpridos no edifício.
Com base na prova técnica, o juízo rejeitou o pedido de substituição da telemetria por hidrômetros convencionais, por ausência de norma que imponha exclusivamente esse modelo. A conclusão foi diversa quanto ao local de instalação. Embora a tecnologia seja legítima, a execução deve assegurar acesso adequado aos equipamentos, e a responsabilidade da incorporadora decorre do dever de entrega da obra em conformidade com as normas técnicas, defeito que o consumidor não tem condições de detectar por conta própria. A sentença destacou que nem o recebimento da obra pelo condomínio nem o aceite da CAESB afastam essa responsabilidade, já que a companhia vistoriou apenas a instalação central.
A decisão reconhece a liberdade de escolha do modelo de individualização do consumo de água, mas deixa claro que a opção pela telemetria não dispensa a observância integral das normas técnicas de instalação, sob pena de caracterização de vício construtivo e de condenação à correção do sistema.
A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0747931-46.2024.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, e ainda comporta recurso.



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