Opinião – A atuação de síndicos profissionais e o abuso na exigência de registro junto ao CRA
- Nobrega Costa Advogados
- 29 de abr.
- 3 min de leitura
Não se pode obrigar registro profissional quando a própria lei não exige que a atividade seja regulamentada.
Nos últimos meses, empresas que atuam como síndicos profissionais vêm sendo surpreendidas por intimações emitidas por Conselhos Regionais de Administração (CRA), exigindo o envio de documentos societários e ameaçando a aplicação de multas — tudo com base na Resolução Normativa CFA nº 664/2025.
Em um dos casos acompanhados por nosso escritório, uma empresa que exerce a função de síndica profissional em diversos condomínios foi intimada, sob pena de multa de R$ 5.668,36, com base em suposta irregularidade por ausência de registro no CRA.
A tentativa de enquadrar a atividade de síndico como atividade de administração
O fundamento legal utilizado pelo CRA remonta à Lei nº 4.769/65, que regulamenta a profissão de técnico em administração, e à Lei nº 6.839/80, que estabelece os critérios para a exigência de registro em conselhos profissionais.
Ocorre que a própria Lei nº 6.839/80 é clara ao exigir o registro apenas das empresas cuja atividade básica ou principal esteja sujeita à regulamentação profissional — o que não é o caso da função de síndico.
Nos termos do Código Civil, síndico é mandatário, representante legal da coletividade condominial, escolhido em assembleia e não sujeito a habilitação profissional prévia. Inclusive, qualquer pessoa pode exercer a função, independentemente de formação específica ou de vínculo com conselho de classe.

O que dizem os tribunais?
A tentativa de enquadrar o síndico profissional como técnico de administração vem sendo afastada pelo Poder Judiciário em diversas oportunidades.
Confira alguns trechos que merecem destaque:
"3. As atividades mencionadas na cláusula terceira do contrato social da empresa apelada não envolvem a atividade do profissional de Técnico de Administração, prevista no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de administração, bem como o registro da empresa junto ao CRA. 4. Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo a cláusula terceira do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à administração, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRA, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição" (TRF-1, AMS 1091420-92.2023.4.01.3300)
“A fiscalização deveria se dirigir a uma área específica, caso contrário todas as empresas podem estar sujeitas ao registro perante a autarquia, já que a administração está presente em maior ou menor grau em qualquer negócio.”(TRF-3, ApCiv 5005024-06.2022.4.03.6119)
Além disso, decisões reiteradas reforçam que normas infralegais, como resoluções e acórdãos internos de conselhos, não podem criar obrigações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Síndico não é administrador — e nem precisa ser
A confusão entre as funções de síndico e administrador profissional tem alimentado essa prática irregular. Mas a distinção entre as duas figuras é essencial:
O síndico é eleito pelos condôminos, com poderes de representação interna e externa do condomínio;
O administrador de condomínio é contratado para executar tarefas operacionais e técnicas, muitas vezes terceirizadas e sim, sujeitas à regulamentação profissional quando for o caso.
A atividade de síndico profissional é livre, conforme o art. 5º, XIII da Constituição, e só pode ser limitada por lei formal, o que inexiste no caso.
A tentativa de ampliar o campo de fiscalização do CRA para abranger síndicos profissionais e empresas síndicas não encontra respaldo legal.
Trata-se de um movimento regulatório sem base constitucional e infrator do princípio da legalidade, já repudiado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.
Empresas que atuam como síndicas profissionais devem permanecer atentas a esse tipo de exigência — e, quando necessário, buscar a representação judicial para resguardar seu direito ao exercício livre da atividade.
As informações contidas neste artigo têm caráter informativo e não substituem a análise técnica específica de cada caso.
A aplicação prática das orientações aqui apresentadas depende das circunstâncias concretas envolvidas em cada relação contratual. Para segurança jurídica, recomenda-se a avaliação individualizada por profissional habilitado.
Comentários